- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001057-69.2016.5.06.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o trabalho exercido pelo Reclamante não era incompatível com o controle de jornada. Diante de tal premissa, e considerando a prova documental e testemunhal, condenou a Reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia de trabalho, relativa ao intervalo intrajornada não gozado, com reflexos. Nesse cenário, a adoção de entendimento diverso, no sentido de que a jornada de trabalho não era passível de controle, sendo indevidas as horas extras, tal como pretende a Reclamada, exigiria a reanálise dos fatos e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 340/TST. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional aplicou a Súmula 340/TST, em relação às horas extras laboradas pelo Reclamante, por entender que as atividades meramente burocráticas, executadas em período de sobrejornada, eram consequência das vendas realizadas durante a jornada ordinária. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para, reafirmando a jurisprudência desta Corte Superior, afastar a aplicação da referida Súmula nos períodos de sobrejornada em que o Autor não se dedicava à realização de vendas, determinando, em relação a esses períodos, o pagamento da hora extra trabalhada, acrescida do respectivo adicional legal ou convencional aplicável, conforme apuração em liquidação de sentença. 2. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, não merece qualquer reparo. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001057-69.2016.5.06.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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