JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000514-16.2017.5.06.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000514-16.2017.5.06.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES INTERNAS. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso dos autos não há nulidade. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A alegação de nulidade refere-se a suposta ausência de manifestação quanto às provas que indicariam que o reclamante, ao realizar trabalho interno, estava "desviado de suas vendas e, portanto, não recebia comissões naquele interregno". Todavia, o Regional examinou expressamente o trabalho interno que o autor alegou realizar. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POSSÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência. O reclamante tem por pretensão a condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes da alegada ausência de usufruto integral do intervalo intrajornada. A partir da análise do acervo probatório, o TRT concluiu que " restou comprovado que os vendedores poderiam tirar 1h para repouso e alimentação ". E apresentou ainda o seguinte fundamento para indeferir o pleito autoral: " laborando externamente, sem fiscalização da empresa quanto à duração do intervalo, ficava a critério do próprio vendedor o momento e a duração de seu intervalo, não sendo crível que pudesse se locupletar de sua própria torpeza. Enfim, não houve prova de que fosse proibido usufruir integralmente do intervalo. Logo, modifico o decisum no aspecto, e dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação a hora intervalar ". Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento prevalecente deste Tribunal Superior. Nesse sentido, é entendimento desta Corte que, para os empregados que realizam trabalho externo, ainda que seja possível o controle da jornada, existe a liberalidade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. Assim, para que seja possível a percepção das horas extras pela fruição irregular do intervalo intrajornada, cabe ao empregado o encargo probatório de comprovar a fruição irregular. Precedentes. No caso concreto, infere-se do julgado que o reclamante não se desincumbiu de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, motivo pelo qual é indevida a condenação da reclamada ao pagamento da parcela em comento, nos termos em que pretende o autor. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES INTERNAS. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, a decisão recorrida está em dissonância do entendimento desta Corte sobre o tema, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Nos termos da Súmula 340 desta Corte, o comissionista (puro ou misto) que trabalha em serviço extraordinário na execução de tarefas que geram o pagamento de comissões recebe apenas o adicional de 50%, pois a hora trabalhada já estaria sendo paga com o valor das comissões. Nas situações em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras, ele não pode efetuar vendas e receber comissões, o que torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000514-16.2017.5.06.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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