JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001341-04.2017.5.02.0443

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 1001341-04.2017.5.02.0443, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 e, a partir de então, a jurisprudência se firmou no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em função da igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo de emprego, estabelecida pelo artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Cumpre registrar que a prescrição bienal somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. HORAS EXTRAS. DOBRA DE TURNOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001341-04.2017.5.02.0443. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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