JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000193-77.2017.5.02.0468

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 1000193-77.2017.5.02.0468, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Com relação ao tema " prova emprestada ", constata-se, de plano, que o recurso de revistaa fl. 1889 nãoatende às exigências previstas no art.896, § 1º-A, I e IV, da CLT. A parte agravante não transcreveu, nas razões recursais, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Também não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios e da decisão que rejeitou os embargos quanto ao tema. II. Sobre os temas " invalidade do ACT " e " provas ilícitas ", houve pronunciamento expresso e específico do Tribunal Regional sobre ambos, tendo sido indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. O exame da fundamentação acima transcrita revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa aos dispositivos legais invocados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. I. O Tribunal de origem registrou que o próprio autor afirma na petição inicial que o PDV teria sido exclusivamente dirigido às pessoas que já seriam demitidas, o que evidentemente afasta a tese obreira sobre coação e, por conseguinte, torna desnecessária a produção de prova testemunhal acerca da alegada adesão ao PDV por ameaça de dispensa. Desse modo, não há falar em cerceamento do direito de defesa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO TOTAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois a decisão regional está em conformidade com a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC, no sentido de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado aplano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso, o Tribunal Regional consignou que o PDV implementado pela parte reclamada decorreu de acordo coletivo, com previsão expressa de quitação geral do extinto contrato de trabalho, com adesão da parte reclamante e com a assistência do respectivo sindicado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000193-77.2017.5.02.0468. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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