- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0020250-77.2016.5.04.0771, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " sobreaviso ", pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice da Súmula 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência . II. No caso dos autos , o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " não merece reparo a sentença, no que condenou a ré ao pagamento de diferenças em horas de sobreaviso, porquanto provado nos autos que o autor permanecia de plantão durante todo o final de semana, em finais de semana alternados, bem como em feriados também alternados ". Portanto, a pretensão recursal envolve debate fático insuscetível de revisão por meio de recurso de natureza extraordinária, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO DIREITO. DORSALGIA POR TRANSTORNO DE DISCO INTERVERTEBRAL LOMBAR . NEXO CONCAUSAL. CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " dano moral - doença ocupacional - nexo concausal ", pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice da Súmula 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " restou demonstrado o nexo concausal com as atividades laborais " e que " não há prova de que tenham sido adotados mecanismos de segurança eficazes a afastar os riscos decorrentes das atividades do reclamante ". Portanto, a pretensão recursal envolve debate fático insuscetível de revisão por meio de recurso de natureza extraordinária, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " estabilidade provisória ", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada na Súmula nº378, II, desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020250-77.2016.5.04.0771. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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