JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000793-67.2015.5.02.0054

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0000793-67.2015.5.02.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", pois, no caso vertente, o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia relativa aos temas "nulidade do contrato de estágio", "reconhecimento da função de advogado", "acúmulo de função", e "adicional de periculosidade". Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de nulidade processual. II. Ausente, desse modo, a transcendência da causa . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. 3. RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE ADVOGADO. 4. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 5 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista em relação aos temas em epígrafe, qual seja: a constatação de que as conclusões relativas aos temas "nulidade do contrato de estágio", "diferenças salariais - função de advogado", "acúmulo de funções" e "adicional de periculosidade" decorreram da análise de fatos e provas, de forma que incide o óbice da Súmula n º 126 do TST ao conhecimento do recurso de revista. III. Mencione-se que a aplicação do óbice da súmula nº 126 do TST não se tratou de motivação secundária e impertinente, de forma que não se aplica a exceção prevista no incido II da Súmula nº 422 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000793-67.2015.5.02.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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