- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000215-35.2015.5.03.0068, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÕES. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. OPÇÃO DO EMPREGADO PELA ADESÃO AO PID. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Trata-se de controvérsia acerca de pedido de pagamento dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração decorrente da nulidade da adesão ao Plano de Incentivo a Demissão - PID . II. O Tribunal Regional manteve a invalidade da adesão da parte reclamante ao PDI, em virtude de inconformidade com o requisito formal, e a determinação de reintegração da parte reclamante ao emprego. Todavia, julgou improcedente o pedido de pagamento dos salários do referido período, sob o fundamento de que, se não houve prestação de serviços em virtude da rescisão contratual decorrente da adesão a Plano de Incentivo a Demissão, não se justifica o pagamento dos salários do período. III. No caso vertente, é incontroverso que o reclamante foi admitido em 01/02/1985 e que a dispensa, sem justa causa, ocorreu em 18/02/2013, em razão da adesão a PID, não havendo qualquer registro acerca da comprovação de vício de consentimento no acórdão regional. IV . Nesse aspecto, havendo expressa opção do empregado pelo encerramento da relação mantida com o empregador, mediante adesão ao PID, inclusive com o recebimento de indenização compensatória, ainda que declarado nula a adesão em razão de inconformidade com o requisito formal, sem registro de vício de consentimento, não há falar em garantia ao recebimento dos salários correspondentes ao período não trabalhado nem em ofensa ao art. 182 do Código Civil. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. 3. REINTEGRAÇÃO . INDENIZAÇÃO. 4. DISPENSA IMOTIVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a inobservância do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000215-35.2015.5.03.0068. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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