- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000450-94.2021.5.17.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. QUESTÃO NÃO ABORDADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, II, DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NA ADI 5766. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO . O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT,tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido . 3. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO FIRMADA EM PERÍODO ABRANGIDO POR NORMA COLETIVA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. CONSONÂNCIA COM A TESE CONSAGRADA NO TEMA 152 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT, patamar atendido no presente caso. No mais, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso vertente, o TRT registrou que " o reclamante foi dispensado sem justa causa em 03.12.2020, tendo optado por receber a indenização prevista no item 2 do aditivo do ACT 2019-2020 ". Igualmente destacado que " a cláusula 5ª do instrumento de adesão ao PSV estabelece expressamente a quitação geral e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrat o". Ressaltado, ainda, que " a cláusula 5ª contém disposição clara e induvidosa quanto à renúncia a todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, em razão de rescisão contratual, dando-se a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação de todo e qualquer direito decorrente da relação empregatícia havida entre as partes ." Por tais premissas, concluiu o Tribunal Regional pela falta de interesse de agir do reclamante, em relação aos alegados débitos trabalhistas, decorrentes do referido contrato de trabalho. Logo, ao contrário do que defende a parte agravante, à luz dos registros feitos sobre a interpretação dada pelo STF sobre a matéria e de acordo com o registro fático consignado pelo Tribunal a quo , os requisitos para quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego foram observados, in casu . Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000450-94.2021.5.17.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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