- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0001535-53.2015.5.09.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO AUTOR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO PELA TURMA DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 372 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ITENS CONTRARIADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão de Ministro Presidente de Turma que denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, fundado em contrariedade às Súmulas 126 e 372 do TST. II. Na hipótese dos autos, o TRT determinou que o cálculo da gratificação de função, incorporada ao salário do autor na forma da Súmula nº 372, item I, do TST, fosse feito com base na última remuneração da parte, e não pela média das gratificações percebidas, sob pena de redução salarial. III. Ocorre que, no âmbito do TST, a Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar que a forma de cálculo da parcela observasse a média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas, à luz da jurisprudência da Corte. IV. Nesse contexto, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois, diferentemente do sustentado pelo recorrente, a Turma julgadora não alterou o elemento fático registrado pelo Regional - de que o cálculo pela média atualizada importaria redução salarial - mas deu um novo enquadramento jurídico para a matéria à luz da jurisprudência uniforme dessa Corte que, em casos semelhantes, entende que o valor da gratificação deve ser obtido pela média das gratificações recebidas nos últimos dez anos, e não pelo valor integral da última parcela recebida antes da supressão, sem que tal fato implique violação à estabilidade financeira do empregado. Não houve, pois, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim novo enquadramento jurídico dos fatos já dispostos na decisão regional. V. Com relação à alegação de contrariedade à Súmula nº 372 do TST, não obstante o teor da argumentação recursal, constata-se que o recorrente não apontou os itens do verbete que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame da afronta, conforme jurisprudência desta SBDI-1 do TST, sendo inovatória a correção do vício apenas por ocasião do presente agravo. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. VI. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001535-53.2015.5.09.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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