JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000780-50.2021.5.02.0051

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000780-50.2021.5.02.0051, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES. O Tribunal Regional concluiu, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova testemunhal, que a primeira reclamada não proporcionava condições dignas de trabalho ao reclamante, porquanto não havia o fornecimento de sanitários no local de trabalho, razão pela qual a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante, no exercício de sua função, foi submetido a condições subumanas de trabalho, visto que a reclamada não proporcionava aos empregados locais adequados para higiene e satisfação das necessidades fisiológicas, impondo-lhes situação humilhante e constrangedora. Nos termos do art. 157 da CLT, compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes de trabalho, de modo a zelar pela segurança e higiene no local de trabalho. Tendo em vista que a reclamada não proporcionara ao autor condições de trabalho dignas para o exercício das suas atividades, descumpriu o dever de assegurar ambiente de trabalho adequado, motivo pelo qual é devida a reparação pecuniária. Agravo interno desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. O montante arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição da República, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura fática definida pelo julgador regional, insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o quantum atribuído, em razão das instalações sanitárias inadequadas, não se mostra excessivo a ponto de o conceber desproporcional. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000780-50.2021.5.02.0051. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 29/10/2024.)
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