JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001581-89.2010.5.24.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0001581-89.2010.5.24.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS NÃO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. A 8ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, mediante nova invocação da Súmula nº 422, I, do TST, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário. II. No presente agravo, a parte reclamada impugna a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST pela Presidência da Turma. Argumenta terem sido debatidos todos os pontos e motivos arguidos no acórdão embargado. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, entretanto, constata-se que a parte restringe-se a discutir os temas de fundo, e fica silente em relação à ausência de dialética recursal (Súmula nº 422, I, do TST), único fundamento erigido pelo acórdão turmário para não conhecer do recurso de agravo de instrumento. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidência da 8ª Turma. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001581-89.2010.5.24.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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