- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo 0000649-31.2022.5.06.0412, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS NÃO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA POR INVOCAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A c. A 8ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão regional recorrido, consoante Súmula nº 422, I, do TST. II. Seguiu-se a interposição do recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, mediante nova invocação da Súmula nº 422, I, do TST, ao entendimento de que as razões dos embargos estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário, pois deixaram de impugnar a inobservância do princípio da dialética recursal. III. No presente agravo, a reclamante impugna a aplicação da Súmula nº 422 do TST pelo Presidente da Turma. Todavia, compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte reclamante restringiu-se a discutir os temas de fundo do recurso de revista, notadamente em relação à incidência do art. 58, § 2°, da CLT, em sua redação anterior à alteração promovida pela lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. Silenciou-se, contudo, em relação à observância do princípio da dialética recursal (Súmula nº 422, I, do TST), único fundamento erigido pelo acórdão turmário para não conhecer recurso de revista, revelando-se, desse modo, desfundamentados os embargos. IV. Destaca-se, por fim, que somente nas razões do presente agravo interno a parte reclamante tece argumentação de forma a impugnar o acórdão embargado em que foi aplicada a Súmula nº 422, I, do TST pela Turma julgadora, o que, repita-se, não foi feito nas razões recursais dos embargos. V. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidência da Turma. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000649-31.2022.5.06.0412. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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