- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 1000627-95.2021.5.02.0607, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TEMA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, em razão do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Interpostos embargos, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido na Súmula nº 353 do TST. II. Diferentemente do que sustenta a parte recorrente, o caso dos autos não se amolda à alínea "a" da Súmula nº 353 do TST, que apenas admite os embargos para impugnar a decisão que não conhece do recurso de agravo de instrumento ou de agravo interno pela ausência de pressupostoextrínseco, o que não é o caso dos autos, vez que ambos os apelos foram conhecidos, mas não providos. III. Ademais, a pretensão da parte remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, apreciados pela Turma Julgadora por ocasião do julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. TEMA VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No tema vínculo de emprego, a Turma Julgadora não reconheceu a transcendência da causa, negando provimento ao agravo interno. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art.896-A, § 4º, da CLT. II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. III. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação à matéria impugnada, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000627-95.2021.5.02.0607. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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