JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101303-34.2017.5.01.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0101303-34.2017.5.01.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST E DO § 4º DO ART. 896-A DA CLT. RECURSO INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 4ª Turma, no capítulo referente ao " não conhecimento do agravo de petição " , denegou seguimento aos embargos de divergência em razão do óbice da Súmula nº 353 do TST e do § 4º do art. 896-A da CLT. II. Nas razões do recurso de agravo interno, a parte ré pugna pelo afastamento do óbice consolidado no caput da Súmula nº 353 do TST, sob o argumento, em síntese, de que a hipótese dos autos se amolda à regra exceptiva prevista na alínea "f" do preceito sumular . Argumenta que, ao contrário do decidido, a causa é dotada de transcendência política e jurídica, viabilizando o cabimento dos embargos apresentados. III . A Turma Julgadora manteve a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em razão da ausência de transcendência da causa, por incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT . Conforme art. 896-A, § 4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acórdão que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. Nesse contexto, são incabíveis os embargos interpostos pela parte, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. IV . Ademais, diferentemente do que sustenta a ré, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I. A 4ª Turma negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, aplicando à parte ré multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Seguiu-se a interposição de embargos, os quais não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. II. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC/2015, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se, no entanto, que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência , previsto no art. 894, II, da CLT. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento, aplicando à parte agravante multa do art. 1021, § 4º, do CPC/2015, em razão, exclusivamente, da improcedência do recurso por unanimidade. O aresto paradigma ARR-1549- 53.2012.5.15.0011 , por sua vez, proveniente da 2ª Turma do TST, trata do afastamento da multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 80 e 81 do CPC/2015, em contexto no qual a Turma Julgadora, a partir da situação fática descrita no acórdão regional, concluiu não restar caracterizada deslealdade processual para justificar a imposição da sanção processual. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Registre-se que, os arestos paradigmas transcritos apenas nas razões de agravo interno são inovatórios em relação ao recurso de embargos, de modo que se mostram inservíveis ao confronto de teses. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101303-34.2017.5.01.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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