- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0010122-37.2016.5.03.0185, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. 1. READMISSÃO DE EMPREGADO ANISTIADO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. APLICAÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. I . A 5ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal em que não conhecido o recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "readmissão de empregado anistiado - recomposição salarial". Consignou a tese regional no sentido de que o reclamante, embora tenha alegado a incorreção na classificação conferida pela reclamada quando da readmissão, não demonstrou o incorreto enquadramento no nível "D", deixando de apresentar "à administração, no momento oportuno, a documentação hábil a demonstrar todas as parcelas remuneratórias por ele percebidas antes da dispensa, para efeito de sua integração ao novo sistema remuneratório", conforme determina o art. 2º do Decreto nº 6.657/08. Entendeu, assim, que, para se chegar à conclusão diversa daquela exarada pelo Tribunal Regional, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, ao fundamento de que, os arestos apresentados quanto ao tema "readmissão - empregado anistiado" encontram óbice na Súmula 296, I, do TST; e de que inexiste contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1/TST, uma vez que a Turma indeferiu a pretensão autoral em face da incidência da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao tema "multa por recurso inadmissível", concluiu que os arestos apresentados para confronto de teses também se mostram inespecíficos, em desconformidade com a Súmula 296, I, do TST. II. Nos termos do artigo 6º da Lei de Anistia (Lei nº 8.878/94) e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1/TST, a anistia somente gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo, respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. No entanto, os benefícios ou promoções que tenham caráter de reajuste salarial podem ser conferidos ao empregado anistiado no momento da readmissão, uma vez que dizem respeito apenas à atualização dos valores salariais devidos ao ocupante de cargo de acordo com seu nível na carreira. Nesses termos, esta c. SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de serem cabíveis na data da readmissão apenas os reajustes salariais que se traduzam em benefícios de caráter linear, geral e impessoal. Precedentes. III. A despeito do exposto, os precedentes colacionados pelo agravante são inespecíficos à demonstração de dissenso de teses no caso concreto. No particular, nenhum dos precedentes transcritos trata do tema da recomposição salarial do empregado anistiado à luz do principal aspecto fático que embasou a decisão regional, qual seja: o de que o reclamante não cumpriu o disposto no art. 2º do Decreto n. 6.657/08, pois " não comprovou ter apresentado à administração, no momento oportuno, a documentação hábil a demonstrar todas as parcelas remuneratórias por ele percebidas antes da dispensa, para efeito de sua integração ao novo sistema remuneratório, nos termos do art. 2º do Decreto n. 6.657/08, sujeitando-se, assim, ao disposto no art. 3º do mesmo Decreto ". Desse modo, não havendo identidade fática entre os julgados transcritos para divergência e o caso ora analisado, incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. IV. Ademais, não se reconhece da apontada contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a Turma se limitou a decidir com base nos dados fáticos constantes do acórdão regional, tendo baseado a negativa de seguimento ao recurso de revista do reclamante especialmente no fato de que o autor não demonstrou o incorreto enquadramento no nível "D", deixando de apresentar " à administração, no momento oportuno, a documentação hábil a demonstrar todas as parcelas remuneratórias por ele percebidas antes da dispensa, para efeito de sua integração ao novo sistema remuneratório ", conforme determina o art. 2º do Decreto nº 6.657/08. Irreprochável, assim, a decisão proferida pelo Presidente da Turma. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA MERA IMPROCEDÊNCIA DO APELO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. I . A 5ª Turma desta Corte Superior , ante a improcedência do recurso de agravo interposto pela parte reclamante, aplicou ao reclamante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela presidência da Turma julgadora, com fundamento no óbice da Súmula 296, I, do TST. II . A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta c. Subseção I de Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, § 3 º, do CPC de 2015, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. III . Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se, no entanto, que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. Isto porque enquanto a Turma julgadora aplicou ao reclamante, então agravante, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, decisão esta que se deu por unanimidade , os arestos paradigmas tratam da aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, que, apesar da semelhança com o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, carece de identidade, notadamente em relação à ausência de previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime. Precedentes. IV. Assim, carecem os arestos da especificidade necessária, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010122-37.2016.5.03.0185. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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