JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020584-51.2016.5.04.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020584-51.2016.5.04.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DOS EMBARGOS. HIPÓTESE EXCEPTIVA PREVISTA NA ALÍNEA "A" DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SOB A ÓTICA DO ART. 183 DO CPC DE 2015. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185/2017. EMBARGOS PROVIDOS. I. Na hipótese dos autos, a 1ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal na qual o Relator não conheceu do agravo de instrumento do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da intempestividade, e, diante da impossibilidade de avançar para o exame da revista , afastou a transcendência da causa. II. De início, cumpre destacar que os embargos da reclamada são cabíveis, amoldando-se à hipótese exceptiva prevista na alínea "a" da Súmula nº 353 do TST, pois não atacam a questão da transcendência da revista , mas objetivam apenas apreciar eventual equívoco da decisão turmária em que se proclamou a ausência do pressuposto extrínseco da tempestividade do agravo de instrumento . Não há razão para considerar não impugnável a decisão da turma, mesmo porque, conquanto mantida a decisão unipessoal do Relator em sua conclusão, o acórdão embargado não se manifestou acerca dos critérios de transcendência da revista , não se podendo retirar da parte o direito ao recurso, o direito de apreciação de possível equívoco da turma na análise da tempestividade do agravo de instrumento, que comprometeria o conhecimento do recurso originário. III . Superado o óbice do cabimento, verifica-se que a controvérsia dos embargos gravita em torno da necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual sob a ótica do CPC de 2015. IV. Do acórdão embargado é possível extrair tese no sentido de que a intimação do Estado reclamado realizada pelo Diário Eletrônico prevalece sobre a intimação realizada pelo Processo Judicial Eletrônico para fins de início da contagem do prazo recursal. Já o acórdão paradigma se manifesta no sentido contrário , de que " tratando-se de fundação pública de direito público, a contagem do prazo terá início a partir da sua intimação pessoa, a qual, no caso dos autos, ocorreu com a intimação eletrônica, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC". Assim , a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. V. Quanto ao mérito, é incontroverso que o ente público reclamado foi intimado pelo Diário Eletrônico da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista em 09/11/2020, e, considerado o entendimento adotado pelo acórdão ora embargado, o prazo recursal dobrado encerrou-se em 01/12/2020, tendo o agravo de instrumento sido interposto apenas em 14/12/2020. VI. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sob a égide do CPC de 1973, era pacífica no sentido de que a legislação processual não conferia à Fazenda Pública estadual, distrital e municipal a prerrogativa de intimação pessoal, que é aquela dirigida diretamente à parte ou seu procurador. VII. Todavia, a atual legislação processual cuidou de conferir a todas as unidades federativas referida prerrogativa, dispondo que " a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cujacontagem terá início a partir daintimaçãopessoal ", a ser realizada por intermédio de carga, remessa ou meio eletrônico . VIII . Do mesmo modo, a lei nº 11.419 de 2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, estabelece como regra a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (arts. 4º e 5º), dispondo, ainda, que a intimação eletrônica feita por portal próprio, inclusive de Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais. IX . Ressalte-se que, a despeito de posições contrárias no sentido de que no âmbito da Justiça do Trabalho é suficiente a publicação da decisão no DEJT para efeito de intimação da Fazenda Pública, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio da resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, passou a dispor, expressamente, que " no processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei " , dando, portanto, tratamento similar àquele dispensado no CPC de 2015. X. Nesse contexto, a contagem dos prazos processuais para Fazenda Pública inicia-se a partir de sua intimação pessoal. No mesmo sentido, precedentes da SbDI-2 e de sete Turmas do TST. XI . Assim , impõe-se o provimento dos embargos para, afastado o entendimento adotado na decisão ora embargada, declarar a tempestividade do recurso de agravo de instrumento, determinando o retorno do processo à Turma de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. XII . Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020584-51.2016.5.04.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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