- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020267-43.2018.5.04.0028, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTE PÚBLICO. ARTIGOS 183 DO CPC E 4º, § 2º, DA LEI Nº 11.419/2006. 1. A intimação constitui o ato judicial que visa dar publicidade aos atos processuais e ciência às partes dos atos e termos do processo, assegurando eventual manifestação e acompanhamento dos atos praticados, razão pela qual incumbe ao julgador zelar pela sua regularidade, a fim de preservar a condução íntegra do processo e a observância do devido processo legal, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. No tocante à intimação de entes públicos, o art. 183 do CPC/2015 preceitua que a contagem de suas manifestações " terá início a partir da intimação pessoal ", a qual " far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico ", conforme regra estabelecida no § 1º da referida norma. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática do Ministro Relator que considerou o agravo de instrumento interposto pelo ente público intempestivo, ao fundamento de que o prazo de contagem adotado se encontra em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via PJE. 4. Todavia, o caso dos autos apresenta distinção em relação ao aludido posicionamento desta Corte Superior, qual seja o fato de o agravante ser ente público detentor da prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do aludido artigo 183 do CPC. 5. Assim, da leitura conjunta dos artigos 183, caput e § 1º, do CPC, 4º, § 2º, e 5º, §§ 1º e 6º, da Lei nº 11.419/2006, e 17, caput e § 2º, da Resolução CSJT nº 185/2027, em atenção especial à exceção prevista na parte final do mencionado § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006, no sentido de que “ A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal ”, impõe-se a adoção da data da intimação pessoal do ente público como marco inicial para a contagem do prazo para a interposição de recurso, em respeito às garantias constitucionais positivadas no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Precedente desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020267-43.2018.5.04.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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