JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020471-15.2016.5.04.0204

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Recurso de Revista 0020471-15.2016.5.04.0204, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. PAUTA DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O § 1º do art. 183 do CPC determina que a intimação pessoal do ente público poderá ser feita por "carga, remessa ou meio eletrônico", o que não se confunde com a notificação feita por meio de publicação em diário oficial eletrônico. Desta forma, a intimação feita exclusivamente via DEJT não supre a determinação legal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LEI Nº 13.467/2017 - Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado, tendo em vista o provimento do seu recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020471-15.2016.5.04.0204. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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