JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000099-68.2012.5.04.0662

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000099-68.2012.5.04.0662, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 842844/SC. TEMA Nº 542. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, admitida mediante contrato de aprendizagem, por prazo determinado, que foi declarado nulo porque não atendido o disposto no art. 428 da CLT e no art. 5º do Decreto n. 5.598/2005 . II. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Sobre o tema, o STF tem entendido que prevalece o direito da gestante à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva correspondente, ainda que contratada por prazo determinado ou mesmo que a Autora se recuse a retornar ao emprego, durante o período da estabilidade, quando dispensada sem justa causa, independentemente do regime jurídico de trabalho. III. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE 842844/SC, Rel. Min Luiz Fux, com trânsito em julgado em 03/02/2024, Tema 542 da Tabela de Repercussão geral, fixou a tese de que “ A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado ”). Registre-se que o STF vem se manifestando no sentido de que o direito à estabilidade gestacional ou a indenização substitutiva persiste ainda que o contrato seja nulo. IV. Esta Quarta Turma manteve o entendimento proferido pelo Tribunal de Origem, de que a declaração de nulidade do contrato de aprendizagem não conduz à conclusão de que a autora manteve com a reclamada um contrato de emprego válido, uma vez que a CORSAN é empresa integrante da administração pública, não sendo possível tal reconhecimento sem prévia aprovação em concurso público, o que diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 842844/SC. TEMA Nº 542. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE 842844/SC, Rel. Min Luiz Fux, com trânsito em julgado em 03/02/2024, Tema 542 da Tabela de Repercussão geral, fixou a tese de que “ A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado ”). II. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que, tratando-se de contrato de emprego nulo, não se cogita reconhecer à Reclamante direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento do RE 842844/SC, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000099-68.2012.5.04.0662. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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