- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0010872-13.2018.5.03.0074, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OPÇÃO DO EMPREGADO PELA JORNADA DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NÃO CARACTERIZADO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada por não vislumbrar a existência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista de que não há as violações indicadas e o processamento do recurso denegado encontra óbice nas Súmulas 126 e 296 do TST. II. A parte reclamada alega que que não há o óbice da Súmula 126 do TST, visto que o quadro fático descrito pelo regional permite concluir claramente pela contrariedade à OJT 70 da SBDI-1 do TST. Afirma que, descaracterizado o cargo de confiança bancário porque ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, além da compensação de que trata o verbete, deve haver o retorno do empregado ao status quo com a correspondente base de cálculo de 6 horas para as horas-extras. III. Evidencia-se que a discussão da matéria efetivamente não depende do revolvimento da prova, pois as premissas constantes do v. acórdão recorrido permitem aferir a existência ou não das violações e contrariedade indicadas. Além disso, a causa apresenta transcendência pelo critério político , haja vista a presença de aparente desrespeito à jurisprudência sumulada do TST, no sentido de que, reconhecida a ausência da fidúcia especial prevista no § 2º do art. 224 da CLT e a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I, a base de cálculo das horas extras deve ser composta pela gratificação proporcional à jornada de seis horas. IV. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, passando de imediato ao seu exame. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OPÇÃO DO EMPREGADO PELA JORNADA DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NÃO CARACTERIZADO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Ao transcrever o trecho do v. acórdão recorrido, destacar a tese que pretende ver analisada nesta c. instância superior, qual seja, a de que, " não há que se falar em redução da remuneração obreira para fim de cálculo das horas extras, em virtude do reconhecimento da jornada de seis horas diárias, pois a se admitir tal hipótese a referida compensação prevista no verbete jurisprudencial acima citado não seria possível, já que a 7ª e a 8ª hora laborada são levadas em conta para esta finalidade" , e alegar que o v. acórdão recorrido contrariou a OJT 70 da SBDI-1 do TST, porque , " afastada a caracterização do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, com o retorno do empregado ao statu quo ante, a base de cálculo das horas extras deve ser a jornada de seis horas ", a parte reclamada cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, II, III, da CLT e logra demonstrar a contrariedade indicada . II. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para determinar que o cálculo das horas extras considere como parâmetro a gratificação da jornada de seis horas. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010872-13.2018.5.03.0074. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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