JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001011-81.2019.5.10.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo Interno 0001011-81.2019.5.10.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO" - SUPRESSÃO IMOTIVADA DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Extrai-se do acórdão regional ser " incontroverso que o Reclamante percebeu a parcela Diferencial de Mercado de julho de 2012 a janeiro de 2018, sem que tenha a Reclamada apresentado qualquer justificativa plausível para a supressão do seu pagamento em fevereiro de 2018. Em não ocorrendo modificações nas atividades do Reclamante no curso do contrato de trabalho, não pode o trabalhador ter a remuneração reduzida, sob pena de violação ao art. 468 da CLT ". A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a supressão imotivada promovida pela ECT em relação à parcela "diferencial de mercado", sem que tenha havido qualquer registro quanto à alteração das condições de trabalho que ensejavam a percepção do aludido salário-condição, configura alteração contratual lesiva, de modo a afrontar o artigo 468 da CLT e contrariar a Súmula/TST n º 51, I. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001011-81.2019.5.10.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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