JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000243-37.2018.5.05.0037

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0000243-37.2018.5.05.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PETIÇÃO E DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2) COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS E INESPECÍFICOS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, quanto à alegação de “negativa de prestação jurisdicional”, o recurso de revista não merece seguimento, na medida em que a parte recorrente não transcreveu no apelo o trecho dos embargos de declaração em que pretendeu provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria sub examine e, também, não indicou o trecho do acórdão complementar que julgou os referidos embargos declaratórios, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. No que se refere às “cotas para pessoas com deficiência”, verifica-se que o aresto colacionado não se mostra apto ao confronto de teses, já que carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula nº 337, item I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Por sua vez, os arestos turmários desta Corte também não se prestam a configurar divergência jurisprudencial apta a ensejar interposição de recurso de revista, porquanto não encontram amparo no que dispõe o artigo 896, alínea “a”, da CLT. Ademais, os arestos apontados também ressentem da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, na medida em que não registram a mesma premissa fática consignada no acórdão recorrido, no sentido de que a reclamada não empreendeu esforços suficientes para o preenchimento da cota legal. Não bastasse, o processamento do recurso de revista encontra, ainda, óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, pois para se chegar ao entendimento pretendido pela reclamada, no sentido de que envidou todos os esforços possíveis para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, diante do registro expresso no acórdão regional de que “a prova documental acostada indica uma atuação de pouca eficácia para o preenchimento das vagas que lhe determinam a Lei, de modo que devem ser mantidas as cominações impostas no julgado, não havendo motivo para acolher o efeito suspensivo pretendido no apelo”, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000243-37.2018.5.05.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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