JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020471-20.2021.5.04.0372

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020471-20.2021.5.04.0372, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, fixou de forma expressa e satisfatória, a partir dos elementos de prova produzidos pelas partes, todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, registrando, de forma pormenorizada, os motivos pelos quais concluiu “observado o princípio da unicidade da prova” pela insuficiência dos esforços envidados pela empresa para o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência. 3. O que se percebe é que embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é inválido o auto de infração quando a empregadora, sem sucesso, empreende todos os esforços para preencher a cota mínima de vagas destinadas a trabalhadores com deficiência e reabilitados da Previdência Social, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. 2. No caso, no entanto, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, pela insuficiência dos esforços envidados pela empresa recorrente. 3. Ainda que a empresa tenha divulgado em jornais, em três oportunidades, a existência de vagas para PCDs, não se pode considerar que tal ação seja suficiente à comprovação de que foram realizados reais esforços na tentativa de inclusão das pessoas com deficiência. 4. Por outro lado, o Tribunal Regional registrou que o Ministério Público do Trabalho comprovou que, na região, outras empresas de ramos análogos preenchiam a cota legal. Ademais, consignou que as testemunhas trazidas pela ré afirmaram que, nas empresas em que trabalhavam, efetuavam, em busca de empregados, contato, por ofício, com diversas entidades especializadas no atendimento de PCDs. No entanto, a empresa autora sequer comprova ter diligenciado nesse mesmo sentido. 5. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, seria possível concluir que a atuação da recorrente se deu de forma efetiva e adequada, envidando todos os esforços na busca do preenchimento de tais vagas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020471-20.2021.5.04.0372. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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