- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000719-23.2018.5.05.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUOTA LEGAL. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE INTERESSADOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que a recorrente pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito das causas ensejadoras da lavratura de auto de infração. O Regional consignou que a autora não demonstrou, na época da lavratura do auto de infração, o efetivo empreendimento de esforços, em medida razoável, para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitadas da Previdência Social, de modo a cumprir o disposto no art. 93 da Lei n° 8.213/1991. Em sentido oposto a tal conclusão fática, a autora aduz que sempre realizou tais buscas por destinatários da ação afirmativa, e que juntou documentos para provar sua alegação. Todavia, a própria autora afirma que parte de tais documentos foi produzida em momento posterior à lavratura do auto de infração. A arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é prejudicada pelas próprias premissas fáticas afirmadas pela autora na peça recursal. Afinal, enquanto a arguição é justificada pela ausência de pronunciamento específico do Regional sobre a documentação destinada a comprovar a efetiva busca pelo cumprimento da norma cuja violação motivou o auto de infração, a autora afirma a real insuficiência dessa prova. Óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000719-23.2018.5.05.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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