- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0011884-51.2016.5.09.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITO MODIFICATIVO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. MARCO INICIAL. PORTARIA 133/1986 DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL DO PARANÁ - ACARPA. EMPREGADO CONTRATADO DIRETAMENTE PELO INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração providos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo à decisão embargada, nos termos da Súmula nº 278 do TST, a fim de apreciar o agravo, em relação à prescrição da pretensão autoral. AGRAVO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. MARCO INICIAL. PORTARIA 133/1986 DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL DO PARANÁ - ACARPA. EMPREGADO CONTRATADO DIRETAMENTE PELO INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER. A controvérsia trazida ao debate envolve matéria de direito, o que afasta a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, ao contrário do fundamento adotado na decisão agravada. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. MARCO INICIAL. PORTARIA 133/1986 DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL DO PARANÁ - ACARPA. EMPREGADO CONTRATADO DIRETAMENTE PELO INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. MARCO INICIAL. PORTARIA 133/1986 DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL DO PARANÁ - ACARPA. EMPREGADO CONTRATADO DIRETAMENTE PELO INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER. A pretensão autoral nesta demanda é a condenação da reclamada ao pagamento, em pecúnia, da licença-prêmio prevista na Portaria 133/1986 e não usufruída na fluência do contrato de trabalho. Extrai-se do acórdão regional que a licença-prêmio, de 3 meses, foi instituída pela Portaria nº 133/86, da ACARPA, que assegurava aos empregados a sua concessão a cada 10 anos de serviço, com a possibilidade de conversão em pecúnia. Consta, ainda, que os benefícios conferidos aos empregados da antiga Acarpa também eram concedidos aos empregados da Emater, "tendo em vista diversas Portarias regulamentando a matéria de modo geral, sem fazer qualquer ressalva aos empregados contratados inicialmente pela Acarpa ou pela Emater". A tese regional foi a de que a pretensão autoral de conversão da licença em pecúnia estaria prescrita, uma vez que tal conversão foi vedada em 2007 e a ação foi ajuizada em 2016. Incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido em 1º/10/1991 e que em 30/9/2011 adquiriu o direito à percepção da licença referente ao segundo período, correspondente ao decênio de 2001 a 2011. Incontroverso também que a Portaria nº 133/86 estabeleceu o prazo de dois anos para a concessão da licença-prêmio, contados a partir da data em que o empregado adquirir o direito, norma que aderiu ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST, que estabelece que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Desse modo, nos termos da Portaria nº 133/86, em 30/9/2013 se encerrou o prazo para a reclamada conceder ao reclamante a licença-prêmio referente ao segundo decênio, nascendo para o autor o direito de pleitear a sua conversão em pecúnia, em face da lesão ao seu direito. A prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata , consagrado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Tratando-se de contrato de trabalho vigente no momento do ajuizamento da demanda, incide a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Na hipótese, considerando que a lesão ao direito do autor ocorreu em 30/9/2013 e que a ação foi proposta em 2/12/2016, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011884-51.2016.5.09.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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