JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001185-64.2017.5.09.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0001185-64.2017.5.09.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A pretensão veiculada na petição inicial refere-se à conversão da licença prêmio em pecúnia, relativa ao decênio de 14/01/04 a 14/01/2014. A actio nata da prescrição do pedido de conversão da licença prêmio em pecúnia é a data em que o empregado completa o período aquisitivo do direito , no caso, dez anos de efetiva prestação de serviços. Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido em 14/01/1974, de sorte que o decênio em discussão se completou em 14/01/2014, de modo que este é o termo inicial do prazo prescricional. Tendo em vista que o contrato de trabalho continua em vigor e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2017, não falar em prescrição. Desse modo, incólumes os dispositivos constitucionais e legais, bem como a Súmula 294 do TST invocados no recurso de revista da reclamada, valendo destacar que as divergências jurisprudenciais apontadas revelam-se inespecíficas, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, o recurso de revista do demandado não merecia seguimento. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista do reclamado, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que concluiu que não se encontra prescrita a pretensão do autor. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001185-64.2017.5.09.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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