- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0101681-15.2016.5.01.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO HORAS EXTRAS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE O CASO CONCRETO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. VALORAÇÃO DAS PROVAS QUE DEMONSTRARAM A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA EXTERNA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o reclamante desenvolvia suas atividades como "propagandista-vendedor, visitando farmácias a fim de promover os produtos". O TRT decidiu que era possível o controle de jornada porque as provas orais demonstraram "que o empregado tinha metas de visitas a cumprir, uma média mensurável de cada visita, um sistema on line que permitia saber os horários de lançamento das informações no sistema (veja que a testemunha do reclamante é categórica ao afirmar ser on line e a da reclamada diz que não lembra), e um roteiro que permitia visitações surpresa dos gestores". Estabelecido o contexto, somente viável se chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101681-15.2016.5.01.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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