- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0011830-82.2016.5.09.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. AUSÊNCIA DE CONTROLE. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nos elementos de prova, excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, ao concluir que a reclamante, como vendedora propagandista, enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que exercia atividade externa sem fiscalização da jornada de trabalho. Consignou, para tanto, que " conquanto comprovado que havia um roteiro de clientes a seguir, e que tal roteiro deveria ser enviado ao superior hierárquico para aprovação, (...) a reclamada não controlava os horários dos propagandistas-vendedores ", uma vez que " além de constar no roteiro apenas a previsão dos horários das visitas, cabia ao empregado lançar as visitas no sistema, que sequer precisavam ser feitas após cada visitação, consoante relato da própria testemunha obreira ". Asseverou que " era a reclamante a responsável por definir rotas e horários de trabalho, sendo que poderia organizar a agenda de modo a não trabalhar em alguns dias e compensar em outros, não se verificando, assim, qualquer espécie de controle pela reclamada. " Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que a jornada externa exercida pela autora era passível de fiscalização pela reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011830-82.2016.5.09.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.