JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0065000-72.2008.5.02.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0065000-72.2008.5.02.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O CÁLCULO DO FGTS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso concreto, o dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, II, da Constituição Federal) preconiza o princípio da legalidade e a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação do artigo 884, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, na medida em que a matéria não é disciplinada diretamente na Constituição Federal e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE OS CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra tese da Corte regional sobre o único dispositivo da CF alegado no recurso de revista (art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Portanto, deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática, eis que o recurso de revista da agravante efetivamente não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0065000-72.2008.5.02.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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