- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010478-91.2018.5.15.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso concreto não houve dispositivo constitucional apontado como violado, mas tão somente artigo infraconstitucional (CPC, art. 485, V). A discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ao alegar que não teria sido respeitada a coisa julgada na espécie, pois, " Conforme se vê dos holerites juntados nos autos com a defesa, houve o pagamento correto das férias período aquisitivo 2012/2013 e 2013/2014, que decorreram do processo judicial 0001707.66.2011.5.15.0004, o que não permite duplo pagamento ". Prejudicada a análise da transcendência, na medida em que a matéria não é disciplinada diretamente na Constituição Federal e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010478-91.2018.5.15.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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