- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000525-81.2021.5.13.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL . No caso dos autos, o Tribunal Regional transcreveu trecho destacado pelo juízo de primeiro grau, quanto a informações prestadas pelo perito, no sentido de que a diferença salarial foi calculada no período de afastamento do reclamante em razão de previsão constante nas normas coletivas. Assim, o Colegiado negou provimento ao agravo de petição do banco executado por reputar os cálculos elaborados de acordo com a legislação aplicável e com a decisão transitada em julgado. Nessa toada, a pretensão recursal do executado de retificação dos cálculos sob o argumento de que não observados os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, em razão de apuração de períodos em que a parte esteve afastada do trabalho, não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, na medida em a matéria detém natureza infraconstitucional, conforme premissas firmadas pelo TRT. Indene, portanto, o art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À POLÍTICA DE “GRADE”. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Neste contexto, o próprio recorrente concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado diante da decisão de ID. 5fb396d, transitada em julgado, conter expressa previsão de incidência dos reflexos das diferenças salariais sobre o repouso semanal remunerado. Assim, a referida condenação é insuscetível de revisão na fase de execução, uma vez que alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Nesse contexto, verifica-se que a Corte Regional proferiu decisão em consonância com o comando judicial transitado em julgado, motivo pelo qual não prospera a alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, II, LIV e XXXVI, da CF. Precedentes. Ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000525-81.2021.5.13.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.