- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010897-52.2020.5.03.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE AO ACÓRDÃO DO TRT. Nas razões do agravo, o banco reclamado suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, com base na alegação de existência de fato superveniente capaz de influenciar a solução do litígio, qual seja: a decisão proferida no RE nº 1.332.252/SP, na qual o STF decidiu que, nos casos em que se pleiteia a PLR e/ou gratificação semestral em face do Banco Santander e do Banesprev, a competência é da Justiça Comum, nos termos dos REs nos 583.050 e 586.453 (Tema nº 190 da Tabela de repercussão Geral). Conforme a jurisprudência pacífica na SBDI-1 do TST, somente pode se examinado fato superveniente no exame do mérito da matéria, o que não é possível no caso dos autos, em que foi negado provimento ao AIRR na decisão monocrática, e em que se nega provimento ao AG interposto contra a decisão monocrática. Dada a relevância da matéria, cumpre registrar somente que a decisão do STF nos autos do RE nº 1.332.252/SP se restringem às suas partes, uma vez que não se trata de tese vinculante em recurso com repercussão geral, de efeito erga omnes . Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR PARA O FIM DE PAGAMENTO DA PLR AOS TRABALHADORES APOSENTADOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Delimitação do acórdão recorrido: trata-se de " ação trabalhista em que o autor pretende o pagamento da parcela de Participação nos Lucros e Resultados, cujo pedido foi deduzido exclusivamente em face do Banco recorrente, ex-empregador, fundamentado em regras estabelecidas na duração do contrato de trabalho e que se protraem na aposentadoria, dado o alcance estabelecido pelo próprio empregador em seu regulamento interno. A fixação da competência da Justiça do Trabalho, sobretudo após a EC 45/04, não se dá pela natureza do direito invocado, mas pela índole da pretensão deduzida em juízo, a qual, no presente caso, é eminentemente trabalhista. Assim, o fato alegado, ainda que se revele como questão relativa a pagamento para empregado aposentado, por se tratar de obrigação contraída pelo ex-empregador, oriunda do extinto contrato de trabalho, pelo teor do art. 114, I, da Constituição, insere-se claramente na competência desta Especializada. (...) O pedido versa sobre pagamento de PLR dos anos de 2015 a 2019. Trata-se de crédito pleiteado em face do antigo empregador com base em obrigação que, segundo alega, decorre do contrato de trabalho e possui eficácia temporal além do término da vigência da relação contratual. Não há, portanto, pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, tampouco a ação versa sobre obrigação que teria origem em contrato de natureza civil, mas, sim, sobre obrigação que, observada a causa de pedir, possui natureza trabalhista. Logo, a competência para exame do feito é da Justiça do Trabalho, como prescreve o art. 114 e seus incisos da Constituição da República , sendo o reclamado parte legítima para figurar no polo passivo." Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR PARA O FIM DE PAGAMENTO DA PLR AOS TRABALHADORES APOSENTADOS. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MAS PARCELA PAGA AOS INATIVOS COM BASE EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: "Observa-se que a pretensão do autor se fundamenta no inadimplemento de condição incorporada ao contrato de trabalho por força de normas insertas em sucessivos Regulamentos de Pessoal (1975 e 1984) do reclamado, não havendo que se falar em ato único do empregador. Tratando-se de descumprimento de cláusula contratual prevendo participação de lucros e resultados aos empregados aposentados, inaplicável o disposto na Súmula nº 294 do C. TST. Se a matéria envolve o pagamento de prestações sucessivas, consequentemente, a lesão do direito é continuada, renovando-se mês a mês, contando-se do vencimento de cada parcela, e não do direito do qual se originaram, incidindo na hipótese a prescrição parcial." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. PARCELAGRATIFICAÇÃOSEMESTRALDEVIDA AO PESSOAL DA ATIVA E AOS APOSENTADOS COM BASE EM NORMA INTERNA. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DEPLRCOM A MESMA NATUREZA JURÍDICA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Não houve, no recurso de revista, nenhuma alegação sob o enfoque da validade da norma coletiva e da prevalência do ajustado prevaleceria sobre o legislado (Tema 1.046). Delimitação do acórdão recorrido : o TRT decidiu que a PLR, disciplinada por convenção coletiva de trabalho, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no Regulamento de Pessoal do Banespa, devendo, portanto, ser estendida ao reclamante, na condição de aposentado, por força dos artigos 7º,"caput", da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST. Expendeu os seguintes fundamentos: " Induvidoso que o art. 56, § 2º, do Regulamento de Pessoal determinava a compensação da gratificação semestral com qualquer outra verba, instituída por lei ou por norma coletiva, que possuísse idêntica natureza. A Cláusula primeira da Convenção Coletiva de 2018 (fls. 185), tomada a título de exemplificação, estipula o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados da ativa, sendo certo que o art. 7º, inciso XXVI, da CF/88 determina o reconhecimento das Convenções Coletivas e dos Acordos Coletivos de Trabalho. Contudo, não exclui tal verba do alcance dos aposentados. Além disso, o direito decorre da previsão no regulamento empresarial, independentemente das normas coletivas. Assim, é inócuo todo o esforço empresário para distinguir a gratificação semestral de que trata o art. 49 do Regulamento de Pessoal (revogado em 2001) da PLR atualmente paga ao pessoal da ativa, constituindo-se ambas da mesma natureza jurídica, decorrente da distribuição de lucros, condição que não se altera pela denominação das parcelas. Conclui-se que a denominada gratificação semestral foi simplesmente sucedida pela Participação nos Lucros e Resultados, a partir de 2001, tendo em vista a vigência da Lei 10.101/2000, de dezembro de 2000. Considerando que, no momento em que vigente o contrato de trabalho do autor existia norma interna que estabelecia a distribuição parcial de lucros da instituição bancária aos empregados ativos e aos inativos, conclui-se que o reclamante, atualmente aposentado, tem direito ao pagamento da verba em comento. A posterior supressão do benefício não afeta os direitos dos demandantes. (...) A benesse em questão, instituída pelo empregador, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA INOVATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA PLR. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSS A matéria não foi discutida nos recursos anteriores e, por conseguinte, não foi objeto de exame na decisão monocrática agravada. Trata-se, portanto, de inovação recursal no presente agravo, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010897-52.2020.5.03.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.