JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010802-24.2019.5.15.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010802-24.2019.5.15.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO PELO STF DO RE 1.332.252/SP. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 190 FIXADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nos 586.453 E 583.050 1 - No caso, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para declarar a prescrição total da pretensão de recebimento da PLR. 2 - Somente a parte reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT, e especificamente quanto ao tema da prescrição, o qual foi provido para declarar a incidência da prescrição parcial. 3 - Nas razões do agravo, o banco reclamado suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, com base na alegação de existência de fato superveniente capaz de influenciar a solução do litígio, qual seja: a decisão proferida no RE nº 1.332.252/SP, após a publicação do acórdão prolatado no julgamento dos recursos ordinários interpostos nestes autos , na qual o STF decidiu que, nos casos em que se pleiteia a PLR e/ou gratificação semestral em face do Banco Santander e do Banesprev, a competência é da Justiça Comum, nos termos dos REs nos 583.050 e 586.453 (Tema nº 190 da Tabela de repercussão Geral). 4 - Ocorre que, conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, o fato superveniente, na hipótese dos autos, somente poderia ser considerado se o tema da competência da Justiça do Trabalho tivesse sido devolvido à apreciação desta Corte pela via recursal e fosse analisado o mérito, o que não ocorreu. No caso, o reclamado não se insurgiu contra o acórdão do TRT, seja em recurso de revista autônomo, seja em recurso de revista adesivo, e alegou a preliminar de incompetência somente em contrarrazões ao recurso de revista, as quais não possuem natureza recursal. 5 - Incide, no caso, o entendimento consolidado na OJ nº 62 da SBDI-1 do TST, in verbis : " É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". 6 - Afora isso, subsiste que os efeitos da decisão do STF nos autos do RE nº 1.332.252/SP se restringem às suas partes, uma vez que não se trata de tese vinculante em recurso com repercussão geral, de efeito erga omnes. 7 - Afastada, pois, a hipótese de fato superveniente capaz de alterar a decisão proferida pelo Regional. 8 - Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA INTERNA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos invocados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Esta Corte Superior tem reiteradamente se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Julgados. 4 - Constata-se, pois, que a declaração de prescrição total pelo TRT contraria a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Nesse contexto, revelou-se a má aplicação da Súmula nº 294 do TST, razão por que se conheceu do recurso de revista do reclamante para declarar a prescrição parcial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do exame do feito, conforme entender de direito. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010802-24.2019.5.15.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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