JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000133-23.2023.5.07.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000133-23.2023.5.07.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE TURNO NOTURNO PARA O DIURNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que “a alteração na jornada de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador, não constituindo, por si só, alteração contratual lesiva, mormente quando o empregado passa a laborar em horário diurno". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior segundo o qual a possibilidade de alteração do turno de trabalho noturno para o diurno está prevista na Súmula nº 265 do TST ("A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno”). Assim, referida mudança não configura alteração contratual lesiva, tendo em vista que a mudança das atividades laborais do turno noturno para o diurno configura alteração benéfica para a saúde do trabalhador, pois o labor noturno é mais prejudicial ao empregado. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000133-23.2023.5.07.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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