- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0000630-55.2019.5.10.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA DA JORNADA NOTURNA PARA DIURNA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O Sindicato, substituto processual, afirma que a mudança da jornada noturna para diurna e a consequente exclusão do adicional noturno dos substituídos configura alteração contratual lesiva unilateral. 4 - Considera-se aplicável a Súmula nº 126 do TST em relação aos seguintes aspectos fáticos não registrados expressamente no acórdão do TRT, e que são enfocados pela parte em suas razões de revista: que " os substituídos foram realocados sem que fosse respeitada a correta integração entre o local, o horário, e as características físicas e biológicas ", e que os empregados passaram a ganhar " em torno de 50% da remuneração recebida anteriormente ". Com efeito, o TRT apenas reconheceu a legalidade do ato (pois prevista a alteração em regulamento interno da empresa) e a ausência de prejuízo (já que o adicional noturno - que é de 20% - pode ser retirado quando o trabalho passa a ser diurno). 5 - Assim, a alteração da jornada de trabalho dentro do que foi expressamente pactuado entre as partes situa-se no campo do jus variand do empregador, nos termos do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgados. 6 - Sob o enfoque do direito, e consideradas as premissas fáticas registradas pelo TRT, não há como reconhecer violação dos artigos 7º, VI, da CF e 468 da CLT. 7 - Por outro lado, a Súmula nº 265 do TST, foi utilizada analogicamente na decisão monocrática para demonstrar a legalidade do ato praticado pelo empregador, visto que dispõe que "a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno". 8 - Mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000630-55.2019.5.10.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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