JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-58.2015.5.05.0039

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-58.2015.5.05.0039, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . ALTERAÇÃO DE TURNO. NOTURNO PARA DIURNO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA . Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . ALTERAÇÃO DE TURNO. NOTURNO PARA DIURNO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transferência do empregado que labora no período noturno para o período diurno é lícita e implica na perda do direito à percepção do adicional noturno, nos termos da Súmula 265 do TST. Desse modo, a alteração de turno realizada pela ré é perfeitamente possível , não ensejando assim a pretendida rescisão indireta . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000442-58.2015.5.05.0039. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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