- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-21.2019.5.10.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA DE TURNO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - REDUÇÃO SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência econômica. A Corte a quo decidiu em consonância com entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 265 do TST, a qual dispõe que " A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno ". Isto porque o adicional noturno constitui um salário-condição, devido em razão das condições prejudiciais as quais estão submetidas o trabalhador. Desse modo, cessada a condição prejudicial que gerava o direito a tal benefício, cessa também o direito à percepção do adicional noturno. Logo, constitui alteração contratual benéfica ao trabalhador, se inserindo no jus variandi do empregador. Ademais, cabe ressaltar que, quanto à moléstia desenvolvida em virtude da alteração de turno, o TRT firmou não haver provas de nexo de causalidade entre a doença e a alteração contratual. Assim, o acolhimento da pretensão do recorrente de que as alterações lhe afetaram a saúde, somente seria possível mediante revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, os termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000646-21.2019.5.10.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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