- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0102943-77.2022.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE SUPOSTA CONDUTA PROTELATÓRIA DA AUTORIDADE COATORA. ATO IMPUGNÁVEL POR MEDIDA CORREICIONAL. SÚMULA Nº 267 DO STF E OJ Nº 92 DA SBDI-II. DESPROVIMENTO. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, confirmando a decisão regional que denegou a segurança com base na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 92 desta SBDI-II. Da narrativa dos argumentos do agravante, exequente na ação matriz, percebe-se que, apesar de fazer referência à decisão que determina o cumprimento da obrigação contida no título executivo, a insurgência não se volta a um ato específico da autoridade coatora, mas a suposto comportamento protelatório do magistrado na condução do processo de execução. Nesse sentido, a reclamação correicional constitui o instrumento apropriado para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual. E o próprio agravante informa, nas razões de agravo, que obteve êxito em decisão da Corregedoria do TRT da 1ª Região, em reclamação correicional por ele oposta. Nesse sentido, reforço os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula nº 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Desta feita, diante da existência de recurso próprio destinado à impugnação do ato tido por coator, nos termos da OJ nº 92 desta SBDI-II, nego provimento ao agravo. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102943-77.2022.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.