JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0049885-38.2023.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0049885-38.2023.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO NÃO CONHECIDA NA AÇÃO MATRIZ. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CONDUTA DA AUTORIDADE COATORA. INSURGÊNCIA PRÓPRIA DE RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. SÚMULA Nº 267 DO STF E OJ Nº 92 DA SBDI-II. DESPROVIMENTO . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão judicial que não conheceu da petição firmada pelos impetrantes, pela qual se alegam vícios na arrematação do imóvel. Da leitura das peças processuais identificadas no ato coator, torna evidente o não cabimento do mandado de segurança, conforme art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 267 do STF e OJ nº 92 da SBDI-II. Assim, não sendo a hipótese de mitigação da OJ nº 92 da SBDI-II e havendo instrumento processual no ordenamento jurídico para fins de impugnação da decisão impetrada, essa circunstância inviabiliza o provimento do agravo interno. Quanto à alegação de que a ação mandamental se destina a impor à autoridade coatora a apreciação da petição apresentada pelos impetrantes, reforça-se o fundamento da decisão agravada no sentido de que a reclamação correicional constitui o instrumento apropriado para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0049885-38.2023.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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