- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0010834-39.2017.5.15.0094, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da decisão de piso, no sentido de que não houve fraude à execução, tendo em vista que o executado, um ano antes do ajuizamento da presente demanda, promoveu doação do imóvel sobre o qual o agravante pretende que recaia a penhora, o que afastaria a hipótese de fraude à execução. Nesse contexto, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a discussão em torno do intuito fraudulento do executado, que aliena o imóvel sobre o qual se pretende a constrição por meio de doação em momento anterior à desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada ou do próprio ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Ademais, não se evidencia afronta aos preceitos constitucionais invocados, eis que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista. Aliás, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria sub judice , como é o caso do artigo 792 do CPC/2015. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010834-39.2017.5.15.0094. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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