- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Mandado de Segurança 0025832-96.2023.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES NA JUSTIÇA DO TRABALHO, MESMO QUE ORIUNDOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu a liberação de valores ao exequente, por se tratar de empresa em recuperação judicial. 2. A jurisprudência desta Corte e, especialmente, desta Subseção, amparada no Provimento n.º 1/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e em precedentes do STJ e do STF, firmou-se no sentido de que a declaração de recuperação judicial faz cessar a competência da Justiça do Trabalho quanto aos atos expropriatórios em execução, sendo permitidos apenas aqueles tendentes à constituição do crédito, até a liquidação. 3. Dessa forma, o fato de as constrições terem sido realizadas anteriormente à declaração de recuperação judicial não induz à conclusão de que os valores podem ser disponibilizados pela Justiça do Trabalho. Ao revés, nessa hipótese cabe à Justiça do Trabalho unicamente determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito no Juízo Universal. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 0025832-96.2023.5.04.0000, em que são RECORRENTES SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA, CEZAR GILNEI PACHECO e SISPAR - PARTICIPACOES LTDA. e RECORRIDOS PAULO GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA, PAULO RENATO PACHECO e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, é AUTORIDADE COATORA Magistrado(a) da 1.ª Vara do Trabalho de Santa Maria e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025832-96.2023.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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