JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000259-88.2023.5.10.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Mandado de Segurança 0000259-88.2023.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO-GARANTIA APRESENTADO EM SUBSTITUIÇÃO AO PREPARO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o pagamento de parcelas decorrentes de conciliação firmada nos autos, sob pena de adoção de medidas executivas, não obstante a superveniência de recuperação judicial. 2. Diante da constatação de que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, afigura-se pertinente a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte e, especialmente, desta Subseção, amparada no Provimento n.º 1/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e em precedentes do STJ e do STF, firmou-se no sentido de que a declaração de recuperação judicial faz cessar a competência da Justiça do Trabalho quanto aos atos expropriatórios em execução, sendo permitidos apenas aqueles tendentes à constituição do crédito, até a liquidação. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-0000259-88.2023.5.10.0000, em que é Recorrente CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Recorrido WALDEMAR KLEM DE FREITAS, Autoridade Coatora Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000259-88.2023.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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