JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0025098-48.2023.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Mandado de Segurança 0025098-48.2023.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE AFASTAMENTO DA OJ SBDI-2 N.º 92 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES NA JUSTIÇA DO TRABALHO, MESMO QUE ORIUNDOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu a liberação de valores ao exequente, bem como a devolução do saldo do depósito judicial. 2. Diante da constatação de que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, afigura-se pertinente o afastamento, de forma excepcional, do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte e, especialmente, desta Subseção, amparada no Provimento n.º 1/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e em precedentes do STJ e do STF, firmou-se no sentido de que a declaração de recuperação judicial faz cessar a competência da Justiça do Trabalho quanto aos atos expropriatórios em execução, sendo permitidos apenas aqueles tendentes à constituição do crédito, até a liquidação. 4. Dessa forma, o fato de as constrições terem sido realizadas anteriormente à declaração de recuperação judicial não induz à conclusão de que os valores podem ser disponibilizados pela Justiça do Trabalho. Ao revés, nessa hipótese cabe à Justiça do Trabalho unicamente determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito no Juízo Universal. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025098-48.2023.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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