- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Embargos 0000740-42.2013.5.03.0147, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. ADESÃO AO PCC/1998. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, PARTE FINAL. PARCELA ASSEGURADA EM LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial à pretensão do empregado da CEF, detentor de função de confiança, de percepção de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas, com base no Plano de Cargos e Salários de 1998. Firmou-se o entendimento de que nessas circunstâncias não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas, sim, de inobservância de obrigação prevista em lei, cuja lesão se renova mensalmente, ensejando-se a aplicação da prescrição parcial prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000740-42.2013.5.03.0147. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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