JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001235-20.2021.5.02.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 1001235-20.2021.5.02.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA AÇÃO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE PARA MANUSEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Na situação dos autos , o TRT observou que o embargante não pode ser considerado como terceira pessoa da relação jurídica, por ficar comprovada sua participação no grupo econômico formado com a primeira executada, conforme reconhecido na ação principal. A decisão, portanto, encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que, uma vez incluída no polo passivo da execução principal em razão do reconhecimento de grupo econômico, a parte não possui legitimidade para interpor embargos de terceiro, uma vez que sua defesa deve ser manejada no processo principal. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001235-20.2021.5.02.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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