JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000419-78.2018.5.02.0361

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 1000419-78.2018.5.02.0361, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Observa-se que o executado reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento . Todavia, este Relator explicitou, de forma clara e completa, que, conforme decidido pelo Regional, uma vez incluído no polo passivo da execução principal em razão da formação de grupo econômico, o agravante não tinha legitimidade para interpor embargos de terceiro . Alinhados a esse entendimento, foram citados precedentes desta Corte. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000419-78.2018.5.02.0361. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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