JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020105-86.2018.5.04.0662

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020105-86.2018.5.04.0662, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADES SANADAS NO CURSO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Observa-se do quadro fático delineado pelo Regional, que foram constatadas irregularidades relativas a normas de saúde e segurança do trabalhador. Ante a possível violação dos artigos 186 e 927 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado entendeu não configurado o dano moral coletivo, não havendo omissão quanto a questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADES SANADAS NO CURSO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho. 2. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, apesar de comprovado o descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, não restaram demonstradas ofensas ao património imaterial de uma coletividade. Assentou que a reclamada saneou as condições desfavoráveis do ambiente de trabalho no curso da ação, não havendo falar em abuso de direito e indenização por dano moral coletivo. 3. O entendimento da Corte Regional não é recepcionado pela jurisprudência desta Corte, segunda a qual, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, odano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa . 4 . Ademais, e xtrai-se do acórdão que o desrespeito às normas de segurança foi constatado desde 2008 e as irregularidades apontadas foram saneadas somente no curso da presente ação civil, ajuizada em fevereiro de 2018. Não obstante a ré tenha corrigido sua conduta no curso do presente processo, o referido expediente não é capaz de, por si só, compensar o sentimento comum de violação da ordem jurídica, que perdurou por lapso temporal significativo, tanto que ensejou o ajuizamento destaação civil pública. Outrossim, devem remanescer os objetivos punitivo e pedagógico da medida, os quais funcionam de maneira dissuasória à futura replicação dos ilícitos. 5 . Obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), conforme postulado na inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020105-86.2018.5.04.0662. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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