JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000513-70.2014.5.09.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000513-70.2014.5.09.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado. Consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à equiparação salarial e à ausência de mesma produtividade, amparado no PCS e nas provas dos autos, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O autor pleiteou na inicial o reconhecimento da equiparação salarial com o paradigma, em razão da identidade de função, para o mesmo empregador, na mesma localidade, com trabalho de igual valor, à luz do art. 461, § 1º, da CLT. Assim, não se constata a ocorrência de julgamento extra petita , na medida em que a produtividade é um requisito obrigatório para a equiparação pretendida, não podendo o julgador deferir o pedido sem examinar todos os elementos previstos no art. 461 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE COMPROVADA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da equiparação salarial, sob o fundamento de que restou comprovada a diferença de produtividade entre o reclamante e o paradigma. Registrou que as avaliações, relativas aos anos de 2010, 2012 e 2013, do autor e do paradigma demonstram que ao menos em dois períodos a produtividade do paradigma foi superior à do reclamante. Assentou que no período de 10/4/2009 até 31/3/2010 o paradigma obteve o conceito "S" (altamente produtivo) e o autor recebeu o conceito "ACP" (produtividade suficiente). Em relação ao período de 1/1/2013 a 31/12/2013, o paradigma recebeu a nota "80" pela produtividade, enquanto o reclamante obteve nota "70". Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a diferença de produtividade entre o reclamante e o paradigma, inadmissível a equiparação pretendida, estando a decisão em conformidade com o art. 461, § 1º, da CLT e a Súmula 6, VIII, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. ABATIMENTO GLOBAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o abatimento global das horas extras, com amparo na OJ 415 do TST e na Súmula 29 do TRT-9. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 415 da SBDI-1, já pacificou o entendimento no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEFERIMENTO DE STEPS . MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,72%. O Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que indeferidas as diferenças salariais postuladas, relativamente ao percentual de 3,72%. Concluiu pela licitude da alteração da tabela salarial, que aumentou o número de steps de 12 para 23, reduzindo o percentual de variação salarial entre cada um deles. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual é lícita a alteração procedida pela Sanepar quanto ao número de steps , pois o percentual não está previsto no Plano de Cargos e Salários, mas na Tabela Salarial, não havendo falar em direito adquirido do empregado. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS . A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000513-70.2014.5.09.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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