- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000102-21.2014.5.09.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA SANEPAR. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 461, §§2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017). SÚMULA N° 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional em que se entendeu pela invalidade do quadro de carreiras instituído pela Reclamada, ante a ausência de efetiva alternância nos critérios de antiguidade e merecimento para a promoção, bem como concluiu que a parte Reclamante fazia jus às diferenças salariais por equiparação salarial, está lastreada na análise dos fatos e das provas dos autos. II. Assim, conclusão em sentido diverso, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Julgados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . PROMOÇÃO. CONCESSÃO DE STEPS. TABELA SALARIAL. FORMA DE APURAÇÃO. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE APONTA CONTRARIEDADE À SÚMULA SEM QUE SE INDIQUE EXPRESSAMENTE QUAL ITEM ENTENDE COMO VIOLADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N° 221 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O conhecimento do recurso de revista pressupõe indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição Federal tido como violado ou da Súmula ou Orientação Jurisprudencial apontado como contrariado. II. Nesse sentido, a indicação de contrariedade à Súmula n° 51 do TST, sem indicar qual dos itens entende por contrariado, não viabiliza o conhecimento do apelo. Aplicam-se, por analogia, os termos da Súmula n° 221 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROMOÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional, analisando os fatos e provas constantes dos autos, concluiu que, em abril de 2010, houve uma reformulação do Plano de Gestão e Competência da Reclamada e da respectiva faixa salarial, ampliando a faixa de movimentação de cada nível de 12 para 23 letras, que implicou no mero reposicionamento do Reclamante na carreira, que passou de técnico 1, nível 1, step "J" para técnico 2, nível 2, step "C", e não em progressão horizontal, como alegado pelo Requerente. II. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice nos termos da Súmula n° 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte retratada nas Súmulas nos 17 e 228 era no sentido de que o adicional em questão deveria ser calculado sobre o salário mínimo ou sobre o salário profissional ou piso convencional, caso existente. II. Ocorre que, em 09/05/2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 04. II. Em consequência da vedação de uso do salário mínimo para o cálculo da parcela, este Tribunal, por meio da Resolução nº 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula nº 17 e deu nova redação à Súmula nº 228, que passou a dispor que “ A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo ". III. No entanto, na Reclamação nº 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, " para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade " (DJe 05/08/2008). IV. Desse modo , ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante nº 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão por que, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ABATIMENTO GLOBAL. NÃO PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o critério para compensação de parcelas pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. II. Desse modo, a decisão recorrida que determinou a compensação global está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO SOBRE PARCELAS VINCENDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu não ser devida a condenação das horas extras sobre as parcelas vincendas. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015 (art. 290 do CPC/1973), de modo a se evitar o ajuizamento de ações sucessivas com o mesmo objeto. II. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000102-21.2014.5.09.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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