- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000555-12.2013.5.12.0031, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. QUADRO FÁTICO DE PARCELA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. A Súmula 294 do TST enuncia que, "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Na hipótese, o quadro fático revela que o pagamento dos anuênios, desde a admissão do autor, decorre de norma coletiva. O reexame do acervo probatório é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). Assim, a discussão acerca da supressão da parcela, ocorrida no ano de 1999, está fulminada pela prescrição total, pois não se trata de descumprimento do pactuado, nem de parcela assegurada em Lei. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de parcela suprimida pelo reclamado e não prevista em Lei, incide a Súmula 294 do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000555-12.2013.5.12.0031. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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